Estes depósitos são atualizados monetariamente e percebem juros de 3% a 6% (três a seis por cento) ao ano e são administrados pela Caixa Econômica Federal.
Quando o trabalhador é demitido imotivadamente a empresa lhe pagará ainda uma multa, denominada de multa fundiária, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do saldo da sua conta vinculada.
Esta multa incide também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, ainda que o saldo já não exista na conta o cálculo da multa fundiária considerará todos os depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.
Entende-se por expurgo inflacionário os índices de inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou que tenha sido considerado a menor do que o que realmente fora apurado, reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.
No caso do FGTS o expurgo ocorreu em vários períodos, conforme matéria já decidida em todas as instâncias judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de atualizar corretamente os saldos destas contas em janeiro de 1989 e em abril de 1990.
EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) -
O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de 42,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 16,06% no patrimônio dos Autores. A aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) -
No mês de abril de 1990 as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de 44,8%, conforme IPC do período. A Caixa Econômica, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do período (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191- A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim os Trabalhadores tiveram efetiva perda patrimonial equivalente a 44,8% do valor do saldo de suas contas.
Estes índices, acumulados e incidentes um sobre o outro, resultam em perda efetiva de aproximadamente 68,9% sobre os valores depositados naquele período.
Quem tem direito?
Todos os trabalhadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 mantinham saldo em suas contas vinculadas do FGTS têm direito a postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.
Não importa se o trabalhador estava trabalhando ou não neste período, porque o fator que lhe dá direito a buscar a recuperação destes direitos decorre do lançamento incorreto da correção monetária no seu saldo de FGTS e não o fato de estar empregado ou não.
Eventualmente o trabalhador poderia não estar trabalhando mas, tendo desligado-se de seu emprego por livre e espontânea vontade, não sacou o seu FGTS e, neste caso, possuía saldo na conta vinculada, portanto, fazia jus ao atualização monetária de seus créditos corretamente. Entretanto, outro trabalhador que estivesse trabalhando à época não teria direito a reclamar contra a administradora do FGTS se, por qualquer motivo, o seu empregador não efetivava os depósitos em sua conta vinculada, pois não haveria saldo à época para ser corrigido. Neste caso, só haveria direito a reclamar contra o empregador, o que é outra situação e depende de observar os prazos de decadência, na hipótese de já ter se desligado do emprego.
Assim, os trabalhadores demitidos e aposentados, claro, também podem buscar os seus direitos, mesmo aqueles que já tenham desligado dos seus empregos há vários anos, pois, o que conta é a existência de saldo na conta vinculada do FGTS nas épocas, ( janeiro de 1989 e abril de 1990), e o valor a receber está subordinado ao valor do saldo existente naquela época.
Também a mulher, companheira e os herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para buscar os valores relativos aos expurgos inflacionários que este possuía, apenas os demais documentos exigidos serão acrescidos com a certidão do óbito e da certidão de dependência fornecida pelo INSS, ou ainda outro documento legal que comprove situação de herdeiro, cônjuge ou companheiro do falecido.
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