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Quem discordar do valor ou da legalidade de uma
cobrança, como da mensalidade escolar, uma prestação ou uma dívida antiga, e
o credor não quiser receber o valor tido como correto, poderá o devedor
depositá-lo em juízo para liberar-se da dívida.
Com o advento da lei 8.951, em vigor desde
fevereiro de 1995, o cidadão poderá proceder com facilidade o depósito de
valores em juízo.
Primeiro passo é dirigir-se a uma agência de um banco oficial (Caixa
Econômica Federal, Banco do Brasil, etc.) e depositar o dinheiro em uma conta
com correção monetária, sempre informando ao funcionário do Banco sobre a
finalidade, pois a conta é especial.
Em seguida ao depósito efetuado o devedor tem o prazo de cinco dias
para comunicar ao credor que o depósito foi efetivado.
A comunicação deve ser feita por meio de correspondência registrada,
protocolada, ou enviada pela via de Cartório de Registro de Títulos e
Documentos. O importante é comprovar que foi feita a comunicação nos termos
que a Lei exige.
Quando o credor recebe a comunicação terá um prazo de dez dias para
optar por sacar o valor do depósito e não dar qualquer resposta, ou não
aceitar o valor depositado, explicando formalmente o porquê da sua recusa.
Na hipótese do credor sacar o dinheiro depositado, ou deixar de
responder no prazo legal, o devedor estará liberado da dívida e o recibo
bancário com a comunicação formarão o documento hábil para comprovar a
quitação de sua dívida, entretanto, se o credor formalmente não aceitar o
depósito, o devedor terá o prazo de 30 dias para ingressar em juízo com uma
ação de consignação em pagamento, neste caso por intermédio de um advogado.
Ao peticionar, o advogado pedirá que o juiz fixe uma data para que o
credor compareça ao cartório para receber o crédito oferecido. Se ele não
for, é deferido o depósito em juízo e começará a discussão judicial que
somente será definida pela sentença do juiz.
Como o processo pode ser demorado, em alguns casos poderá levar anos
para a decisão final, se a dívida for em prestações, o devedor deverá
continuar depositando, à disposição do juiz, as demais parcelas, juntado no
processo os respectivos comprovantes dos depósitos.
Ao fim do processo, se o devedor lograr êxito como vencedor da
demanda, o credor será compelido a receber os valores depositados e será
condenado no pagamento das custas e dos honorários de advogado, entretanto,
se o devedor perder, deverá pagar a diferença pretendida pelo credor e ainda
os honorários de advogado, custas judiciais e as multas eventualmente
contratadas.
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Leis,Direitos e Benefícios-Utilidade Pública
sábado, 4 de janeiro de 2014
O Depósito em Juízo.
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